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Verbas rescisórias: o que entra no acerto e qual é o prazo

O que costuma compor o acerto quando o contrato termina, qual é o prazo legal de pagamento e por que conferir o termo de rescisão importa.

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Quando um contrato de trabalho termina, a empresa precisa fazer um acerto de contas. Esse acerto tem nome técnico — verbas rescisórias — e tem prazo. Entender as duas coisas ajuda a perceber quando algo saiu do lugar.

O que normalmente compõe o acerto

A composição muda conforme o motivo do fim do contrato. Numa dispensa sem justa causa, o acerto costuma reunir:

  • Saldo de salário — os dias efetivamente trabalhados no último mês.
  • Aviso prévio — trabalhado ou indenizado, conforme o caso, com acréscimo de dias proporcional ao tempo de serviço.
  • 13º salário proporcional aos meses do ano.
  • Férias proporcionais, somadas ao terço constitucional.
  • Férias vencidas e não gozadas, quando existirem, também com o terço.
  • FGTS: liberação do saldo e a multa rescisória de 40% sobre os depósitos.
  • Guia do seguro-desemprego e o documento que permite movimentar o fundo.

Em pedido de demissão o desenho é outro: não há multa de 40%, não há seguro-desemprego, e o aviso prévio pode ser descontado se o trabalhador não cumprir. Em dispensa por justa causa a lista encurta bastante. Em acordo entre as partes existe regra própria, com valores reduzidos.

É exatamente por isso que o motivo anotado na rescisão não é um detalhe burocrático: ele define o que entra na conta.

O prazo

A CLT fixa 10 dias corridos, contados do término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. Esse prazo é o mesmo independentemente do tipo de dispensa e de haver ou não aviso prévio trabalhado.

Descumprido o prazo, o próprio artigo 477 da CLT prevê multa em favor do trabalhador — além do valor que já era devido. O atraso, portanto, não é só um transtorno: tem consequência prevista em lei.

Por que conferir o termo de rescisão

O termo de rescisão é um documento de cálculo. Nele aparecem as parcelas, as bases usadas e os descontos. Conferir vale a pena porque alguns pontos escapam com frequência:

  1. A média de variáveis. Comissão, gratificação habitual, adicional noturno e horas extras feitas com habitualidade entram na base de cálculo de 13º, férias e aviso prévio. Quando o acerto considera apenas o salário fixo, a conta encolhe.
  2. O FGTS mês a mês. A multa de 40% incide sobre os depósitos devidos. Se houver mês sem recolhimento, o problema se propaga para a multa.
  3. Descontos. Só é possível descontar o que tem previsão em lei, em norma coletiva ou em autorização específica.
  4. As datas. Data de admissão, data de afastamento e projeção do aviso prévio mudam o resultado de várias parcelas ao mesmo tempo.

O que guardar

Se o contrato acabou e ficou dúvida, vale reunir: termo de rescisão, últimos holerites, extrato do FGTS, registro da jornada e o contrato com eventuais aditivos. Esse conjunto é o que permite comparar o que foi pago com o que a lei prevê — e separar impressão de prova.

Cada caso tem particularidades, e o acerto correto depende da categoria, da norma coletiva aplicável e do histórico do contrato. Para a sua situação, fale com um advogado.

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